ARTIGOS
do Dr. Ozório Vieira Dutra
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OZÓRIO
VIEIRA DUTRA - é advogado militante nas áreas
de direito ambientalista, tributário, civil e trabalhista,
prestando assessoria jurídica à pessoas físicas
e empresas de médio e grande porte do ramo de agronegócio,
contanto com 20 anos de experiência na advocacia. É graduado
pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Especialista
e mestrando em Direito pela Universidade Regional Integrada (URI).
Autor do livro Reserva Legal. |
O discurso
ideológico e a ilegalidade da “reserva
legal”
A maior floresta
tropical do mundo é a brasileira; 33% das florestas
do mundo estão no Brasil; 19% das nossas florestas brasileiras
são virgens; 63% do território brasileiro é revestido
de florestas: esses dados comprovam a necessidade de uma política
ambiental centrada na preservação do meio ambiente. Não
precisamos fazer muita coisa, a não ser implantar políticas
de preservação das florestas que temos e, sobretudo, uma
política de reeducação ambiental. O pulmão
do mundo não são as florestas, tampouco as florestas do
Amazonas. O grande pulmão do planeta são os mares – as
algas marinhas, conforme cientificamente comprovado.
Segundo estudos da Organização das Nações
Unidas, até o ano de 2020, o Brasil se tornará a maior
potência mundial na produção de alimentos. Em razão
disso, existe uma forte pressão internacional no sentido de evitar
que o País conquiste a hegemonia econômica nos próximos
anos. Qual a forma de evitar a supremacia alimentar brasileira? A resposta é muito
simples, exigindo a imediata redução das áreas agriculturáveis
mediante a implantação da reserva legal, que nada mais é que
a reserva florestal.
A reserva legal vem sendo utilizada como um discurso ideológico
pelos ambientalistas que tomou conta no País; discurso que está impregnado
pelos interesses internacionais na redução da produção
agrícola brasileira. As grandes potências alienígenas
não querem que o Brasil se torne o maior produtor de alimentos
do mundo, que hoje financiam, no mínimo 114 ONGs para atuarem
dentro do Congresso Nacional fazendo pressão para que o Código
Florestal não sofra alterações no sentido de reduzir
a reserva legal dos atuais percentuais. O instrumento disponível
para evitar a ascensão econômica brasileira é o discurso
ideológico ambientalista da reserva legal.
O instituto jurídico da reserva legal foi introduzido na legislação
brasileira pela Lei 7.803/1989, com as modificações introduzidas
pela Medida Provisória 166-67, de 2001. O Projeto de Lei no. 6.424
em tramitação no Congresso Nacional não altera os
percentuais vigentes, somente autoriza o escalonamento, ou seja, a cada
três anos implantar 20% dos 20%. Implantar a reserva legal agora
ou daqui a três ou mais anos não faz diferença. Restringir
a propriedade rural produtiva agora ou depois acarreta sérias
conseqüências e prejuízos ao proprietário
rural.
O discurso mediático e político, é hipnótico
e sedativo dos interesses dos proprietários rurais. As entidades
representativas dos proprietários rurais perderam o espaço
para as ONGS que são fortes e estão estruturadas com capital
internacional no núcleo do Governo Federal e do Congresso
Nacional.
Os Deputados Ruralistas, com algumas exceções, que representavam
os interesses dos ruralistas trocaram a representatividade pelo interesse
eleitoreiro. As emendas individuais ao orçamento federal são
moedas de troca pela aprovação da legislação
de acordo com os interesses do Governo Federal. A liberação
das verbas das emendas é condicionada a aprovação
da legislação que interessa ao Poder Executivo, entre elas,
a não modificação do Código Florestal Brasileiro.
O Projeto de Lei do Novo Código é uma prova disso, pois
temos um novo Código Florestal ou Ambiental que nada modifica
em relação a reserva legal, mantendo o que já está previsto.
Tudo muda, exceto a própria mudança, já dizia o
filósofo Heráclito.
O nosso sistema jurídico veda o confisco de bens particulares.
A legislação ambiental no que se refere a reserva legal,
ao criar restrição ao direito de propriedade, tem natureza
de confisco. Se o Governo quiser implantar a reserva legal tem que desapropriar
a propriedade rural, indenizar o valor da terra nua e aquilo que o proprietário
deixar de ganhar com a produtividade pelo resto de seus dias e da sua
família. Nenhuma restrição à propriedade
rural pode retirar o potencial econômico dela. Se isso acontecer,
o proprietário tem o direito de se proteger e evitar o confisco
da propriedade.
O direito ao meio ambiente equilibrado é um direito de todos e
um dever do Poder Público e da Coletividade. Todos devem suportar
com o ônus da implantação da reserva legal e não
apenas o proprietário rural. A Coletividade arca com o pagamento
da indenização (impostos recolhidos), através do
Poder Público. O Poder Público retira de seus cofres o
dinheiro do contribuinte e indeniza os proprietários rurais.
Não existe mais prevalência do interesse público
e coletivo sobre o interesse particular. Atualmente com suporte na teoria
dos direitos constitucionais fundamentais, existindo tensão entre
tais direitos fundamentais, nenhum deles deve ser prejudicado. A única
forma de não prejudicar o meio ambiente como direito de todos
e dever da coletividade e do Poder Público, via implantação
da reserva legal, é proteger o direito fundamental de propriedade.
A única forma de implantar a reserva legal na propriedade rural é através
do processo de desapropriação, mediante a devida e justa
indenização do valor da terra nua e dos lucros cessantes
considerando o potencial produtivo da propriedade. Se não for
desse modo, a reserva legal constitui-se em uma ilegalidade. Cabe aos
proprietários a defesa de seus direitos.
RESERVA
LEGAL
Com a edição do Decreto no. 6.514, de 22 de Julho de 2008,
alterado pelo Decreto no. 6.686, de 11 de Dezembro de 2008, o propósito
do Governo Federal foi de apenas exigir o cumprimento da Lei 4.771, de
05 de Setembro de 1965 que instituiu o Código Florestal, que a
partir da alteração introduzida pela Medida Provisória
no. 2.166-67, passou a considerar reserva legal como sendo área
localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a
de preservação permanente, necessária ao uso sustentável
dos recursos naturais, à conservação e reabilitação
dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora
nativas.
Á
rea de preservação permanente é aquela coberta ou
não por vegetação nativa e que tem a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem estar das populações
humanas, nos termos do inciso II, parágrafo 2º., do art.
1º., da Lei 4.771/65 (alteração introdução
pela Medida Provisória 2.166-67/2001).
O Decreto no. 6514/08, não suspendeu a vigência do Código
Florestal, sendo que a criação da reserva legal continua
sendo obrigatória, bem como a sua averbação a margem
da Matricula do imóvel rural, o que o citado dispositivo legal
fez foi apenas suspender a aplicação da multa pelo não
cumprimento da exigência legal.
A questão tem suscitado muitas preocupações e debates
pelas associações que representações os ruralistas.
Entretanto, o que temos visto é um movimento político que
tem por objetivo mudar a legislação. Isso, porém é muito
difícil, porque a legislação (Código Florestal) é muito
antigo e a alteração que obrigou a criação
da reserva legal vem desde a edição da Medida Provisória
no. 2.166-67, de 2001, sem que qualquer mobilização dos
proprietários rurais.
Os ambientalistas constitucionalizaram o meio ambiente ecologicamente
equilibrado como direito fundamental de todos, constituindo-se num pressuposto
do desenvolvimento econômico sustentável. A questão
não é política, mas de complexa hermenêutica
jurídica, cabendo exclusivamente ao Judiciário a solução
dos conflitos daí resultantes.
Entendemos que a criação da reserva legal na forma como
esta sendo posta constituiu uma grave restrição ao uso
economicamente viável do imóvel rural e uma violação
ao direito de propriedade. Sustentamos que a legislação
na forma como está redigida tem natureza de confisco, o que é proibido
pelo sistema jurídico vigente.
A propriedade particular é um direito fundamental consagrado na
Constituição Federal, tendo o proprietário o direito
de ser indenizado no caso de desapropriação direta ou indireta.
Qualquer restrição ao uso economicamente viável
do imóvel, que venha frustrar a sua potencialidade econômica, é passível
de indenização. Para que seja instituída a reserva
legal em propriedade particular é necessária a indenização
do valor do imóvel e dos lucros cessantes, através do devido
processo legal.
Se todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
todos devem suportar o ônus da criação das reservas
legais e não apenas os proprietários rurais. Não
pode o Poder Público, sob a justificativa de preservação
ambiental, transferir o ônus e a responsabilidade pela criação
da reserva legal exclusivamente aos proprietários rurais.
O proprietário rural tema garantia constitucional do direito de
propriedade, da devida e justa compensação financeira (danos
emergentes e lucros cessantes), quanto a pretensão do Estado,
no exercício da sua competência jurídica, atingir
o direito de propriedade em sua potencialidade econômica.
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O direito, o
discurso político
e o macaco
Com a edição do Decreto no. 6.514, de 22 de Julho de 2008, alterado
pelo Decreto no. 6.686, de 11 de Dezembro de 2008, o propósito do Governo
Federal foi de apenas exigir o cumprimento da Lei 4.771, de 05 de Setembro de
1965 que instituiu o Código Florestal, que a partir da alteração
introduzida pela Medida Provisória no. 2.166-67, passou a considerar reserva
legal como sendo área localizada no interior de uma propriedade ou posse
rural, excetuada a de preservação permanente, necessária
ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação
da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora
nativas.
O discurso do Governo Federal e, principalmente, do Ministro do Meio Ambiente
Carlos Minc é claro no sentido de que as Reservas Legais serão
implantadas no País. Inclusive, recentemente firmou Convênio com
o Governo do Estado do Mato Grosso objetivando a imediata reconstituição
das áreas de preservação permanente e reservas legais
naquele Estado.
O cenário ambiental ganha cada vez mais evidencia no Mundo e muita força
no Brasil, através da eco representatividade política que culminam
em instrumentos legais visando a preservação ambiental, através
da efetivação das reservas legais e das áreas de preservação
permanente, como medidas necessárias ao meio ambiente equilibrado e o
desenvolvimento econômico sustentável.
Alguns movimentos contrários, especialmente dos proprietários rurais
do Rio Grande do Sul, dependentes ainda de uma maior representatividade política
perante o Governo Federal tentam a mudança da legislação
ambiental e, principalmente, a revogação da lei que trata da questão.
O Deputado Federal Luiz Carlos Heinze da Frente Parlamentar Ruralista disse
no Fórum Permanente do Agronegócio realizado na cidade de Itaqui,
RS, no dia 30 de Março de 2009, no qual estivemos presente, que se sente
sozinho na luta contra a implantação da reserva legal.
Razão assiste ao Deputado, porque o poder político do Governo Federal
no Congresso Nacional é muito forte, enquanto os interesses que se sobrepõem
são enormes. É uma luta de Sanção contra Golias!
Entrementes, preocupante é a questão quando a Farsul utiliza para
dar palestras sobre legislação ambiental Agronômo. Nada contra
os agrônomos! Aliás, por eles temos muita admiração,
mas dentro do ramo da respectiva atividade.
Com o devido respeito, agrônomos não entendem de legislação,
menos ainda de hermenêutica jurídica.
Entendemos a preocupação dos proprietários rurais e sabemos
do esforço do Deputado Heinze na defesa dos interesses deles, porém
o terreno é árido e as dificuldades para reverter esse quadro dominante
a nossa ver são intransponíveis; trata-se uma imposição
da atual conjuntura eco-sócio-jurídica-econômica que bate
de frente com o discurso político, contrário ao meio ambiente equilibrado
como instrumento do desenvolvimento sustentável.
Dificilmente os segmentos representativos dos proprietários rurais terão êxito
com o discurso político e com a assessoria de Engenheiro Agrônomo
em matéria de legislação ambiental, dada a complexidade
hermenêutica que envolve a matéria. O discurso não pode ser
somente auto-eco-político. Até pode ser auto-eco-político,
mas sustentado numa hermenêutica jurídica elaborada pelos
operadores do direito.
A exigência da reserva legal não é uma questão nova
e foi imposta através da Lei 7.803, de 18 de julho de 1989, que alterou
a Lei 4.771/65 (Código Florestal). Logo, não pode ser tratada somente
com discurso político, mas afinada com o discurso jurídico.
Os ambientalistas constitucionalista construíram o meio ambiente ecologicamente
equilibrado como direito fundamental de todos, pressuposto do desenvolvimento
econômico sustentável.
Com efeito, a questão não é política, mas de complexa
hermenêutica jurídica, que deve ter a participação
de toda a sociedade e, principalmente, dos operadores de direito. E como diz
o ditado, já que estamos falando em questão relacionada ao
ecossistema: cada macaco no seu galho!
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RESERVA
LEGAL: O BOM SENSO DEVE PREDOMINAR
| |
José Francisco R. Rangel
Ex-vereador, veterinário, bacharel em Direito e Presidente da Agência
de Desenvolvimento de São Borja |
Estamos vivendo um momento aflitivo que está colocando o produtor rural
em estado de choque em razão da aplicação do dispositivo
do Código Florestal, elaborado em 1965, que deve preservar 20% de sua
propriedade com mata nativa (sul, sudeste, centro-oeste e nordeste) denominando
reserva legal. Um código totalmente obsoleto, ultrapassado e fora da realidade
rural brasileira.
Acredito que até o final deste primeiro semestre deverá ser discutido
e aprovado pelo Congresso Nacional a formulação de um novo código
ambiental, moderno e flexível, com propostas mais equilibradas e condizentes
com cada região do país, com uma maior participação
dos estados na discussão das propostas através do envolvimento
de ambientalistas, pesquisadores, membros do setor agrícola e profissionais
de áreas específicas. Cada estado tem suas especificidades, e como
tal, as diferenças regionais devem ser respeitadas.
Dados da Embrapa mostram que de acordo com o dispositivo em questão, menos
de 30% das terras brasileiras seriam passíveis de ocupação
agrícola se a nova lei for cumprida à risca. Teríamos que
reduzir a metade da área produtiva do país, ou seja, entraria na
ilegalidade grande parte da produção de arroz nas várzeas
do RS, SC e MA; do café em SP, MG, PR e BA; da maçã no RS
e SC; da pecuária no RS, SC e no Pantanal; da cana de açúcar
em SP, RJ, MG e nordeste; dos florestamentos no RS, MG, SP, MA e TO; da soja
no RS, MT, MS, GO, SP; e PR; da citricultura em SP, BA e SE; da avicultura e
suinocultura no RS e SC; da viticultura no RS e da irrigação no
nordeste. Um cenário crítico do ponto de vista econômico
e social.
E o mais preocupante da abrangência desta lei que vai afetar diretamente
na atividade do produtor rural é que o próprio prejudicado ainda
não tomou consciência da gravidade da situação. A
maioria dos produtores do país ainda não se deram conta do que
virá pela frente, se não tivermos bom senso de encontrarmos uma
fórmula equilibrada de preservar o ambiente e continuar com a vocação
de produzir alimentos. O produtor não pode ser penalizado.
Cada vez mais, a classe produtora rural está perdendo a sua identidade
e o mando em sua propriedade porque esta atividade, tão importante na
balança comercial brasileira, está sendo cerceada por decisões
arbitrárias e totalitárias, como por exemplo, maiores limitações
para reservas ambientais ou indígenas, exigência de maiores índices
de produtividade e restrições crescentes ao uso da terra. Levando
a uma enorme intranqüilidade, sem precedentes ao homem do campo, ao ponto
de inviabilizar a atividade agrícola. O que se vê, nos dá a
nítida impressão de que estamos sendo levados a enfrentar uma reforma
agrária compulsória.
Uma das cabeças pensantes do país, o engenheiro agrônomo
Xico Graziano, deputado federal e secretário do meio ambiente de SP, levanta
a questão da área dos 20% da reserva legal, perguntando da onde
saíram estes números, e diz que “não há agrônomo,
não há pesquisador que justifique isso, temos que pensar em zoneamentos
ecológico-econômicos, em questões mais globais, reservas
por bacias ou por estados”. O fato de hoje, exigir que um agricultor ou
um produtor averbe a sua reserva legal, que não existe, pois, a propriedade
cada vez mais vem sendo fracionada e dividida entre filhos e herdeiros, só interessaria
a um governo com idéias ditatoriais e socialistas acobertadas pelo manto
da preservação ambiental. Será que é isto o que estamos
vivenciando?
O estado de Santa Catarina deu o primeiro passo aprovando o seu Código
Ambiental. Sabemos que uma lei estadual não pode contrariar
a lei federal por ser mais branda, é inconstitucional. Mas
vamos acatar normas extremamente complexas com falta de objetividade
que saltam a nossos olhos e que trarão
prejuízos incalculáveis a produção de
alimentos e a geração de empregos do país? Acredito
que não.
O Congresso Nacional terá uma missão importantíssima
para solucionar, e certamente, os nossos congressistas estarão
respaldados por técnicos, pesquisadores, ambientalistas conscientes
e formadores de opinião que querem ver o crescimento do país
com responsabilidade ambiental mas sem demagogias e pressões
ideológicas que não
levam a lugar nenhum.
Somos um país em desenvolvimento e estamos crescendo enormemente em diversas áreas,
especialmente na produção de alimentos e biocombustíveis,
em razão disto, existe uma enorme pressão externa e um grande jogo
de interesses dos países desenvolvidos com este crescimento. Diga-se também,
países altamente poluidores que já devastaram as suas florestas
e as comunidades indígenas, e agora, querem dar lições de
moral através de suas ONG (s) de caráter inclusivamente exploratórias.
É possível fazer uma lei viável para o ambiente e a agricultura.
Ruralistas e ambientalistas devem achar uma saída equilibrada unindo a
preservação florestal com a produção rural. Mas,
principalmente, pensando em um desenvolvimento sustentável, norteados
para os interesses do Brasil e com a preservação da nossa soberania.
Prefácio do
livro RESERVA
LEGAL - Uma violação ao direito de propriedade
 |
Luis Carlos Heinze
Deputado Federal (PP-RS)
Membro Titular da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento
e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados. |
No
debate de assunto de grande interesse e atualidade, o Dr. Ozório Vieira Dutra aborda, em uma leitura leve e agradável,
na linguagem coloquial, o encontro da legislação e o direito
da propriedade na concepção das questões ambientais.
Ele traça o histórico do Código Florestal Brasileiro
até a publicação do Decreto 6.686, de 12 dezembro
de 2008, passando pelo de número 6.514, de 22 de julho do mesmo
ano, que condena a classe produtora brasileira e engessa perigosamente
a economia nacional.
Em seguida, o Dr. Ozório discorre sobre o conceito de reserva
legal, passando pela averbação das áreas e punições,
até a inconstitucionalidade das normas. Nessa parte, encontra-se
um verdadeiro manual do direito dos proprietários de áreas
rurais.
Na leitura, também merece destaque a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e a própria legislação,
que está contida na obra. A iniciativa do Dr. Ozório é louvável
e merecedora de todo nosso reconhecimento. O texto, de uma maneira simples
e rápida, fornece informações preciosas às
milhares de famílias que tiram da terra o alimento da população
brasileira.
O livro é muito oportuno e revela claramente que a questão
ambiental não pode ser colocada apenas pela vontade de um único
lado. É preciso discutir o agronegócio e a preservação
em via de mão dupla. É claro e óbvio que a manutenção
de nossas florestas tem de ser considerada com extremo rigor. Da mesma
forma que o agronegócio precisa ser debatido, com igual importância,
na mesa de negociação. Na verdade, até agora, não
houve nenhum entendimento, mas uma imposição do governo
federal.
É impossível falarmos em desenvolvimento sustentável
da forma como a questão está sendo imposta. O Decreto 6.514
pode até garantir a sustentabilidade, mas aniquila o desenvolvimento.
Não pode haver conflito, até porque, desenvolvimento sustentável é uma
expressão harmônica em si mesma. Precisamos do ecossistema
e de alimentos.
A questão ambiental, por sinal, não pode mais continuar
a ser tratada como um mito, cercada tão somente por boas intenções.
Há uma lógica que precisa ser colocada na pauta de discussões
e que o Decreto não a contempla em seus artigos. A legislação
só quer saber de punir o produtor rural, com rapidez e eficiência
nunca vistas em outra legislação brasileira.
O governo está simplesmente transferindo a sua responsabilidade
para os agricultores. Cabe a ele instituir e manter as áreas de
preservação e não confiscar terras produtivas, hoje
com o argumento de criação de reserva ambiental, amanhã,
sabe-se lá para qual fim.
Se os termos do Decreto forem
cumpridos à risca, os produtores
terão de recompor 5% da área total do país. São
42 milhões de hectares e a área agricultável cairia
de 227,4 milhões de hectares para 185,2 milhões de hectares.
O impacto na economia brasileira será imenso. De imediato o Brasil
perderia mais de R$ 40 bilhões.
Não bastasse a brutal queda no faturamento, precisamos computar
que a redução de área de plantio tem repercussão
direta na elevação dos custos de produção
e o conseqüente aumento dos preços dos alimentos.
Portanto, do ponto de vista
econômico o Decreto é um contrassenso
e visa apenas penalizar o homem do campo, tratando-o como o único
vilão da história, relevando sua função social
de produzir alimentos e divisas para o país, gerando emprego e
renda para milhões de cidadãos.
O assunto ainda será tema de muito debate e discussões
envolvendo toda a sociedade e o legislativo brasileiro. A leitura do
livro do Dr. Ozorio traça como será esse caminho.
LANÇAMENTOS

Livro
RESERVA LEGAL AMBIENTAL
E O DIREITO DE PROPRIEDADE
"O livro da Cláudia Renata aborda, com coragem e competência, essa temática e hospeda a tese de que a lei da Reserva Legal é inconstitucional por variada gama de motivos e violações. Assim, a seu ver, nem mesmo a indenização afastaria a nódoa da inconstitucionalidade,
pela manifesta violação da lei maior."
Dr. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Sumário
Autora: Dra. CLAUDIA RENATA ROHDE FISCH - Formada em Direito pela Unic (Universidade de Cuiabá – Campus Aeroporto de Sinop), Pós-Graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Unic, Juíza de Paz da Comarca de Feliz Natal/MT desde Fevereiro de 2005. Pós-graduanda em Registros Públicos pela rede LFG - Uniderp (Anhanguera-SP).
O livro possui 128 páginas
Autora: Claudia Renata Rohde Fisch
ISBN: 978-85-89569-35-4
R$ 120,00 + Frete
Tamanho: 14 x 21

R$ 120,00 +Frete
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Livro
RESERVA
LEGAL
DIREITO AMBIENTAL
Uma restrição grave ao uso
economicamente viável do imóvel rural e uma violação
ao direito de propriedade.
"Trata-se
de um verdadeiro manual do direito dos proprietários de áreas
rurais"
Luis Carlos Heinze, Deputado
Federal (PP-RS)
Sumário
Autor: Dr. OZÓRIO VIEIRA DUTRA - é advogado militante nas áreas de direito ambientalista, tributário, civil e trabalhista, prestando assessoria jurídica à pessoas físicas e empresas de médio e grande porte do ramo de agronegócio, contanto com 20 anos de experiência na advocacia. É graduado pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Especialista e mestrando em Direito pela Universidade Regional Integrada (URI).
O livro possui 104 páginas
Autor: Ozorio Vieira Dutra
ISBN: 978-85-89569-32-3
R$ 65,00 +Frete
Tamanho: 14 x 21

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