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ARTIGOS do Dr. Ozório Vieira Dutra

OZÓRIO VIEIRA DUTRA - é advogado militante nas áreas de direito ambientalista, tributário, civil e trabalhista, prestando assessoria jurídica à pessoas físicas e empresas de médio e grande porte do ramo de agronegócio, contanto com 20 anos de experiência na advocacia. É graduado pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Especialista e mestrando em Direito pela Universidade Regional Integrada (URI). Autor do livro Reserva Legal.

 

O discurso ideológico e a ilegalidade da “reserva legal”

A maior floresta tropical do mundo é a brasileira; 33% das florestas do mundo estão no Brasil; 19% das nossas florestas brasileiras são virgens; 63% do território brasileiro é revestido de florestas: esses dados comprovam a necessidade de uma política ambiental centrada na preservação do meio ambiente. Não precisamos fazer muita coisa, a não ser implantar políticas de preservação das florestas que temos e, sobretudo, uma política de reeducação ambiental. O pulmão do mundo não são as florestas, tampouco as florestas do Amazonas. O grande pulmão do planeta são os mares – as algas marinhas, conforme cientificamente comprovado.
Segundo estudos da Organização das Nações Unidas, até o ano de 2020, o Brasil se tornará a maior potência mundial na produção de alimentos. Em razão disso, existe uma forte pressão internacional no sentido de evitar que o País conquiste a hegemonia econômica nos próximos anos. Qual a forma de evitar a supremacia alimentar brasileira? A resposta é muito simples, exigindo a imediata redução das áreas agriculturáveis mediante a implantação da reserva legal, que nada mais é que a reserva florestal.


A reserva legal vem sendo utilizada como um discurso ideológico pelos ambientalistas que tomou conta no País; discurso que está impregnado pelos interesses internacionais na redução da produção agrícola brasileira. As grandes potências alienígenas não querem que o Brasil se torne o maior produtor de alimentos do mundo, que hoje financiam, no mínimo 114 ONGs para atuarem dentro do Congresso Nacional fazendo pressão para que o Código Florestal não sofra alterações no sentido de reduzir a reserva legal dos atuais percentuais. O instrumento disponível para evitar a ascensão econômica brasileira é o discurso ideológico ambientalista da reserva legal.


O instituto jurídico da reserva legal foi introduzido na legislação brasileira pela Lei 7.803/1989, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória 166-67, de 2001. O Projeto de Lei no. 6.424 em tramitação no Congresso Nacional não altera os percentuais vigentes, somente autoriza o escalonamento, ou seja, a cada três anos implantar 20% dos 20%. Implantar a reserva legal agora ou daqui a três ou mais anos não faz diferença. Restringir a propriedade rural produtiva agora ou depois acarreta sérias conseqüências e prejuízos ao proprietário rural.


O discurso mediático e político, é hipnótico e sedativo dos interesses dos proprietários rurais. As entidades representativas dos proprietários rurais perderam o espaço para as ONGS que são fortes e estão estruturadas com capital internacional no núcleo do Governo Federal e do Congresso Nacional.


Os Deputados Ruralistas, com algumas exceções, que representavam os interesses dos ruralistas trocaram a representatividade pelo interesse eleitoreiro. As emendas individuais ao orçamento federal são moedas de troca pela aprovação da legislação de acordo com os interesses do Governo Federal. A liberação das verbas das emendas é condicionada a aprovação da legislação que interessa ao Poder Executivo, entre elas, a não modificação do Código Florestal Brasileiro. O Projeto de Lei do Novo Código é uma prova disso, pois temos um novo Código Florestal ou Ambiental que nada modifica em relação a reserva legal, mantendo o que já está previsto. Tudo muda, exceto a própria mudança, já dizia o filósofo Heráclito.


O nosso sistema jurídico veda o confisco de bens particulares. A legislação ambiental no que se refere a reserva legal, ao criar restrição ao direito de propriedade, tem natureza de confisco. Se o Governo quiser implantar a reserva legal tem que desapropriar a propriedade rural, indenizar o valor da terra nua e aquilo que o proprietário deixar de ganhar com a produtividade pelo resto de seus dias e da sua família. Nenhuma restrição à propriedade rural pode retirar o potencial econômico dela. Se isso acontecer, o proprietário tem o direito de se proteger e evitar o confisco da propriedade.


O direito ao meio ambiente equilibrado é um direito de todos e um dever do Poder Público e da Coletividade. Todos devem suportar com o ônus da implantação da reserva legal e não apenas o proprietário rural. A Coletividade arca com o pagamento da indenização (impostos recolhidos), através do Poder Público. O Poder Público retira de seus cofres o dinheiro do contribuinte e indeniza os proprietários rurais.


Não existe mais prevalência do interesse público e coletivo sobre o interesse particular. Atualmente com suporte na teoria dos direitos constitucionais fundamentais, existindo tensão entre tais direitos fundamentais, nenhum deles deve ser prejudicado. A única forma de não prejudicar o meio ambiente como direito de todos e dever da coletividade e do Poder Público, via implantação da reserva legal, é proteger o direito fundamental de propriedade. A única forma de implantar a reserva legal na propriedade rural é através do processo de desapropriação, mediante a devida e justa indenização do valor da terra nua e dos lucros cessantes considerando o potencial produtivo da propriedade. Se não for desse modo, a reserva legal constitui-se em uma ilegalidade. Cabe aos proprietários a defesa de seus direitos.


 

RESERVA LEGAL


Com a edição do Decreto no. 6.514, de 22 de Julho de 2008, alterado pelo Decreto no. 6.686, de 11 de Dezembro de 2008, o propósito do Governo Federal foi de apenas exigir o cumprimento da Lei 4.771, de 05 de Setembro de 1965 que instituiu o Código Florestal, que a partir da alteração introduzida pela Medida Provisória no. 2.166-67, passou a considerar reserva legal como sendo área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.

Á rea de preservação permanente é aquela coberta ou não por vegetação nativa e que tem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, nos termos do inciso II, parágrafo 2º., do art. 1º., da Lei 4.771/65 (alteração introdução pela Medida Provisória 2.166-67/2001).

O Decreto no. 6514/08, não suspendeu a vigência do Código Florestal, sendo que a criação da reserva legal continua sendo obrigatória, bem como a sua averbação a margem da Matricula do imóvel rural, o que o citado dispositivo legal fez foi apenas suspender a aplicação da multa pelo não cumprimento da exigência legal.

A questão tem suscitado muitas preocupações e debates pelas associações que representações os ruralistas. Entretanto, o que temos visto é um movimento político que tem por objetivo mudar a legislação. Isso, porém é muito difícil, porque a legislação (Código Florestal) é muito antigo e a alteração que obrigou a criação da reserva legal vem desde a edição da Medida Provisória no. 2.166-67, de 2001, sem que qualquer mobilização dos proprietários rurais.

Os ambientalistas constitucionalizaram o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de todos, constituindo-se num pressuposto do desenvolvimento econômico sustentável. A questão não é política, mas de complexa hermenêutica jurídica, cabendo exclusivamente ao Judiciário a solução dos conflitos daí resultantes.

Entendemos que a criação da reserva legal na forma como esta sendo posta constituiu uma grave restrição ao uso economicamente viável do imóvel rural e uma violação ao direito de propriedade. Sustentamos que a legislação na forma como está redigida tem natureza de confisco, o que é proibido pelo sistema jurídico vigente.

A propriedade particular é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal, tendo o proprietário o direito de ser indenizado no caso de desapropriação direta ou indireta. Qualquer restrição ao uso economicamente viável do imóvel, que venha frustrar a sua potencialidade econômica, é passível de indenização. Para que seja instituída a reserva legal em propriedade particular é necessária a indenização do valor do imóvel e dos lucros cessantes, através do devido processo legal.

Se todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, todos devem suportar o ônus da criação das reservas legais e não apenas os proprietários rurais. Não pode o Poder Público, sob a justificativa de preservação ambiental, transferir o ônus e a responsabilidade pela criação da reserva legal exclusivamente aos proprietários rurais.
O proprietário rural tema garantia constitucional do direito de propriedade, da devida e justa compensação financeira (danos emergentes e lucros cessantes), quanto a pretensão do Estado, no exercício da sua competência jurídica, atingir o direito de propriedade em sua potencialidade econômica.



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O direito, o discurso político e o macaco



Com a edição do Decreto no. 6.514, de 22 de Julho de 2008, alterado pelo Decreto no. 6.686, de 11 de Dezembro de 2008, o propósito do Governo Federal foi de apenas exigir o cumprimento da Lei 4.771, de 05 de Setembro de 1965 que instituiu o Código Florestal, que a partir da alteração introduzida pela Medida Provisória no. 2.166-67, passou a considerar reserva legal como sendo área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.


O discurso do Governo Federal e, principalmente, do Ministro do Meio Ambiente Carlos Minc é claro no sentido de que as Reservas Legais serão implantadas no País. Inclusive, recentemente firmou Convênio com o Governo do Estado do Mato Grosso objetivando a imediata reconstituição das áreas de preservação permanente e reservas legais naquele Estado.

O cenário ambiental ganha cada vez mais evidencia no Mundo e muita força no Brasil, através da eco representatividade política que culminam em instrumentos legais visando a preservação ambiental, através da efetivação das reservas legais e das áreas de preservação permanente, como medidas necessárias ao meio ambiente equilibrado e o desenvolvimento econômico sustentável.

Alguns movimentos contrários, especialmente dos proprietários rurais do Rio Grande do Sul, dependentes ainda de uma maior representatividade política perante o Governo Federal tentam a mudança da legislação ambiental e, principalmente, a revogação da lei que trata da questão.

O Deputado Federal Luiz Carlos Heinze da Frente Parlamentar Ruralista disse no Fórum Permanente do Agronegócio realizado na cidade de Itaqui, RS, no dia 30 de Março de 2009, no qual estivemos presente, que se sente sozinho na luta contra a implantação da reserva legal.

Razão assiste ao Deputado, porque o poder político do Governo Federal no Congresso Nacional é muito forte, enquanto os interesses que se sobrepõem são enormes. É uma luta de Sanção contra Golias!

Entrementes, preocupante é a questão quando a Farsul utiliza para dar palestras sobre legislação ambiental Agronômo. Nada contra os agrônomos! Aliás, por eles temos muita admiração, mas dentro do ramo da respectiva atividade.

Com o devido respeito, agrônomos não entendem de legislação, menos ainda de hermenêutica jurídica.

Entendemos a preocupação dos proprietários rurais e sabemos do esforço do Deputado Heinze na defesa dos interesses deles, porém o terreno é árido e as dificuldades para reverter esse quadro dominante a nossa ver são intransponíveis; trata-se uma imposição da atual conjuntura eco-sócio-jurídica-econômica que bate de frente com o discurso político, contrário ao meio ambiente equilibrado como instrumento do desenvolvimento sustentável.

Dificilmente os segmentos representativos dos proprietários rurais terão êxito com o discurso político e com a assessoria de Engenheiro Agrônomo em matéria de legislação ambiental, dada a complexidade hermenêutica que envolve a matéria. O discurso não pode ser somente auto-eco-político. Até pode ser auto-eco-político, mas sustentado numa hermenêutica jurídica elaborada pelos operadores do direito.

A exigência da reserva legal não é uma questão nova e foi imposta através da Lei 7.803, de 18 de julho de 1989, que alterou a Lei 4.771/65 (Código Florestal). Logo, não pode ser tratada somente com discurso político, mas afinada com o discurso jurídico.

Os ambientalistas constitucionalista construíram o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de todos, pressuposto do desenvolvimento econômico sustentável.

Com efeito, a questão não é política, mas de complexa hermenêutica jurídica, que deve ter a participação de toda a sociedade e, principalmente, dos operadores de direito. E como diz o ditado, já que estamos falando em questão relacionada ao ecossistema: cada macaco no seu galho!

 


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RESERVA LEGAL: O BOM SENSO DEVE PREDOMINAR

 
José Francisco R. Rangel
Ex-vereador, veterinário, bacharel em Direito e Presidente da Agência de Desenvolvimento de São Borja



Estamos vivendo um momento aflitivo que está colocando o produtor rural em estado de choque em razão da aplicação do dispositivo do Código Florestal, elaborado em 1965, que deve preservar 20% de sua propriedade com mata nativa (sul, sudeste, centro-oeste e nordeste) denominando reserva legal. Um código totalmente obsoleto, ultrapassado e fora da realidade rural brasileira.


Acredito que até o final deste primeiro semestre deverá ser discutido e aprovado pelo Congresso Nacional a formulação de um novo código ambiental, moderno e flexível, com propostas mais equilibradas e condizentes com cada região do país, com uma maior participação dos estados na discussão das propostas através do envolvimento de ambientalistas, pesquisadores, membros do setor agrícola e profissionais de áreas específicas. Cada estado tem suas especificidades, e como tal, as diferenças regionais devem ser respeitadas.


Dados da Embrapa mostram que de acordo com o dispositivo em questão, menos de 30% das terras brasileiras seriam passíveis de ocupação agrícola se a nova lei for cumprida à risca. Teríamos que reduzir a metade da área produtiva do país, ou seja, entraria na ilegalidade grande parte da produção de arroz nas várzeas do RS, SC e MA; do café em SP, MG, PR e BA; da maçã no RS e SC; da pecuária no RS, SC e no Pantanal; da cana de açúcar em SP, RJ, MG e nordeste; dos florestamentos no RS, MG, SP, MA e TO; da soja no RS, MT, MS, GO, SP; e PR; da citricultura em SP, BA e SE; da avicultura e suinocultura no RS e SC; da viticultura no RS e da irrigação no nordeste. Um cenário crítico do ponto de vista econômico e social.


E o mais preocupante da abrangência desta lei que vai afetar diretamente na atividade do produtor rural é que o próprio prejudicado ainda não tomou consciência da gravidade da situação. A maioria dos produtores do país ainda não se deram conta do que virá pela frente, se não tivermos bom senso de encontrarmos uma fórmula equilibrada de preservar o ambiente e continuar com a vocação de produzir alimentos. O produtor não pode ser penalizado.


Cada vez mais, a classe produtora rural está perdendo a sua identidade e o mando em sua propriedade porque esta atividade, tão importante na balança comercial brasileira, está sendo cerceada por decisões arbitrárias e totalitárias, como por exemplo, maiores limitações para reservas ambientais ou indígenas, exigência de maiores índices de produtividade e restrições crescentes ao uso da terra. Levando a uma enorme intranqüilidade, sem precedentes ao homem do campo, ao ponto de inviabilizar a atividade agrícola. O que se vê, nos dá a nítida impressão de que estamos sendo levados a enfrentar uma reforma agrária compulsória.


Uma das cabeças pensantes do país, o engenheiro agrônomo Xico Graziano, deputado federal e secretário do meio ambiente de SP, levanta a questão da área dos 20% da reserva legal, perguntando da onde saíram estes números, e diz que “não há agrônomo, não há pesquisador que justifique isso, temos que pensar em zoneamentos ecológico-econômicos, em questões mais globais, reservas por bacias ou por estados”. O fato de hoje, exigir que um agricultor ou um produtor averbe a sua reserva legal, que não existe, pois, a propriedade cada vez mais vem sendo fracionada e dividida entre filhos e herdeiros, só interessaria a um governo com idéias ditatoriais e socialistas acobertadas pelo manto da preservação ambiental. Será que é isto o que estamos vivenciando?
O estado de Santa Catarina deu o primeiro passo aprovando o seu Código Ambiental. Sabemos que uma lei estadual não pode contrariar a lei federal por ser mais branda, é inconstitucional. Mas vamos acatar normas extremamente complexas com falta de objetividade que saltam a nossos olhos e que trarão prejuízos incalculáveis a produção de alimentos e a geração de empregos do país? Acredito que não. O Congresso Nacional terá uma missão importantíssima para solucionar, e certamente, os nossos congressistas estarão respaldados por técnicos, pesquisadores, ambientalistas conscientes e formadores de opinião que querem ver o crescimento do país com responsabilidade ambiental mas sem demagogias e pressões ideológicas que não levam a lugar nenhum.


Somos um país em desenvolvimento e estamos crescendo enormemente em diversas áreas, especialmente na produção de alimentos e biocombustíveis, em razão disto, existe uma enorme pressão externa e um grande jogo de interesses dos países desenvolvidos com este crescimento. Diga-se também, países altamente poluidores que já devastaram as suas florestas e as comunidades indígenas, e agora, querem dar lições de moral através de suas ONG (s) de caráter inclusivamente exploratórias.
É possível fazer uma lei viável para o ambiente e a agricultura. Ruralistas e ambientalistas devem achar uma saída equilibrada unindo a preservação florestal com a produção rural. Mas, principalmente, pensando em um desenvolvimento sustentável, norteados para os interesses do Brasil e com a preservação da nossa soberania.


 


Prefácio do livro
RESERVA LEGAL - Uma violação ao direito de propriedade

Luis Carlos Heinze
Deputado Federal (PP-RS)
Membro Titular da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados.

No debate de assunto de grande interesse e atualidade, o Dr. Ozório Vieira Dutra aborda, em uma leitura leve e agradável, na linguagem coloquial, o encontro da legislação e o direito da propriedade na concepção das questões ambientais.

Ele traça o histórico do Código Florestal Brasileiro até a publicação do Decreto 6.686, de 12 dezembro de 2008, passando pelo de número 6.514, de 22 de julho do mesmo ano, que condena a classe produtora brasileira e engessa perigosamente a economia nacional.

Em seguida, o Dr. Ozório discorre sobre o conceito de reserva legal, passando pela averbação das áreas e punições, até a inconstitucionalidade das normas. Nessa parte, encontra-se um verdadeiro manual do direito dos proprietários de áreas rurais.

Na leitura, também merece destaque a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e a própria legislação, que está contida na obra. A iniciativa do Dr. Ozório é louvável e merecedora de todo nosso reconhecimento. O texto, de uma maneira simples e rápida, fornece informações preciosas às milhares de famílias que tiram da terra o alimento da população brasileira.

O livro é muito oportuno e revela claramente que a questão ambiental não pode ser colocada apenas pela vontade de um único lado. É preciso discutir o agronegócio e a preservação em via de mão dupla. É claro e óbvio que a manutenção de nossas florestas tem de ser considerada com extremo rigor. Da mesma forma que o agronegócio precisa ser debatido, com igual importância, na mesa de negociação. Na verdade, até agora, não houve nenhum entendimento, mas uma imposição do governo federal.

É impossível falarmos em desenvolvimento sustentável da forma como a questão está sendo imposta. O Decreto 6.514 pode até garantir a sustentabilidade, mas aniquila o desenvolvimento. Não pode haver conflito, até porque, desenvolvimento sustentável é uma expressão harmônica em si mesma. Precisamos do ecossistema e de alimentos.

A questão ambiental, por sinal, não pode mais continuar a ser tratada como um mito, cercada tão somente por boas intenções. Há uma lógica que precisa ser colocada na pauta de discussões e que o Decreto não a contempla em seus artigos. A legislação só quer saber de punir o produtor rural, com rapidez e eficiência nunca vistas em outra legislação brasileira.

O governo está simplesmente transferindo a sua responsabilidade para os agricultores. Cabe a ele instituir e manter as áreas de preservação e não confiscar terras produtivas, hoje com o argumento de criação de reserva ambiental, amanhã, sabe-se lá para qual fim.

Se os termos do Decreto forem cumpridos à risca, os produtores terão de recompor 5% da área total do país. São 42 milhões de hectares e a área agricultável cairia de 227,4 milhões de hectares para 185,2 milhões de hectares. O impacto na economia brasileira será imenso. De imediato o Brasil perderia mais de R$ 40 bilhões.

Não bastasse a brutal queda no faturamento, precisamos computar que a redução de área de plantio tem repercussão direta na elevação dos custos de produção e o conseqüente aumento dos preços dos alimentos.

Portanto, do ponto de vista econômico o Decreto é um contrassenso e visa apenas penalizar o homem do campo, tratando-o como o único vilão da história, relevando sua função social de produzir alimentos e divisas para o país, gerando emprego e renda para milhões de cidadãos.

O assunto ainda será tema de muito debate e discussões envolvendo toda a sociedade e o legislativo brasileiro. A leitura do livro do Dr. Ozorio traça como será esse caminho.

 

LANÇAMENTOS

Livro

RESERVA LEGAL AMBIENTAL
E O DIREITO DE PROPRIEDADE

"O livro da Cláudia Renata aborda, com coragem e competência, essa temática e hospeda a tese de que a lei da Reserva Legal é inconstitucional por variada gama de motivos e violações. Assim, a seu ver, nem mesmo a indenização afastaria a nódoa da inconstitucionalidade, 
pela manifesta violação da lei maior."

Dr. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

Sumário

Autora: Dra. CLAUDIA RENATA ROHDE FISCH - Formada em Direito pela Unic (Universidade de Cuiabá – Campus Aeroporto de Sinop), Pós-Graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Unic, Juíza de Paz da Comarca de Feliz Natal/MT desde Fevereiro de 2005. Pós-graduanda em Registros Públicos pela rede LFG - Uniderp (Anhanguera-SP).

O livro possui 128 páginas
Autora: Claudia Renata Rohde Fisch
ISBN: 978-85-89569-35-4
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Tamanho: 14 x 21


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Livro

RESERVA LEGAL
DIREITO AMBIENTAL

Uma restrição grave ao uso economicamente viável do imóvel rural e uma violação ao direito de propriedade.


"Trata-se de um verdadeiro manual do direito dos proprietários de áreas rurais"

Luis Carlos Heinze,
Deputado Federal (PP-RS)

Sumário

Autor: Dr. OZÓRIO VIEIRA DUTRA - é advogado militante nas áreas de direito ambientalista, tributário, civil e trabalhista, prestando assessoria jurídica à pessoas físicas e empresas de médio e grande porte do ramo de agronegócio, contanto com 20 anos de experiência na advocacia. É graduado pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Especialista e mestrando em Direito pela Universidade Regional Integrada (URI).

O livro possui 104 páginas
Autor: Ozorio Vieira Dutra
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