FALE CONOSCO: (55) 3430 - 3371 editoraconceito@yahoo.com.br

Página Inicial

ARTIGOS Dr. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

Graduou-se em em 1958. Doutor em Direito com a Tese: "Teoria da Imposição Tributária". Fundador e presidente do Centro de Extensão universitária - CEU. Professor Emérito da Universidade Mackenzie. Publicou mais de 50 livros individualmente, 200 em co-autoria e mais de 1000 estudos sobre direito, econômia, filosofia, história, literatura, sociologia e música.

Tel: +55 11.3894-3333 - ivesgandra@gandramartins.adv.br - www.gandramartins.adv.br

A defesa do meio ambiente
(Valor Econômico - 25/03/2004)

O artigo 225 da Constituição Federal esclarece que a preservação ambiental é dever do
Poder Público e da coletividade e seu parágrafo 1º determina que a discriminação de
reservas legais e recuperações ecológicas estejam a cargo apenas do Poder Público,
estando ambos os dispositivos assim redigidos:
“ Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade ele vida, impondo-se ao poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I—. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II— preservar a diversidade e a integralidade do património genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III — definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem, especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V -- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI — promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII-- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submeta os animais a
crueldade”.
O artigo tem sido lido pelo Poder Público, como sendo da responsabilidade exclusiva --nem
dele, nem da coletividade como um todo--, mas apenas de uns poucos proprietários a
preservação ambiental, assim como a assunção das limitações impostas ao uso da terra
pelo Poder Público.
Em outras palavras, as imposições da M.P. n. 1956-50/2000 no que concerne à
preservação das reservas legais, como do velho Código Florestal, não são nem de
responsabilidade do Poder Público, nem da coletividade como um todo, mas
exclusivamente daqueles proprietários que exploram áreas agrícolas, podendo conforme a
região variar de 20 a 80% (floresta amazônica).
Já em outro artigo para o jornal Valor abordei um aspecto da referida Medida, tendo-a, por
inconstitucional, na parte em que não impõe ao Poder Público a responsabilidade por
manter a reserva legal, visto que o § 1º só dele cuida e não da coletividade (MP para
Amazônia é inconstitucional, Jornal Valor, 15/01/2004, p. b-2).
Neste artigo, quero abordar um outro aspecto que me parece relevante, ou seja, o conceito
de coletividade.
Nitidamente, coletividade não é um pequeno número de proprietários. Coletividade
representa no país, a comunidade geral, ou seja, 175 milhões de brasileiros e não umas
poucas centenas de milhares de grandes, médios e pequenos proprietários.
Não fala, o constituinte, que apenas “pequena parte da coletividade” deverá ser
responsável para a preservação do meio ambiente para a humanidade, para o Poder
Público e para toda a coletividade, mas sim que toda a coletividade é por ela responsável. É
o que está escrito e é o que se deve ler.
Ora, à luz do que está escrito na Constituição, o texto da MP n. 1956-50/2000 é
inconstitucional, por violar expressamente, o texto do artigo 225 “caput” e § 1º do artigo
225 da C.F., visto que nem impôs ao Poder Público exclusivamente (§ 1º) ou a toda a
coletividade (caput) o ônus da preservação ambiental, mas apenas a parcela pequena da
população, obrigando que para o bem da humanidade, do Brasil, do poder Público e de
toda a coletividade, alguns brasileiros ficassem responsáveis exclusivamente pela
preservação ambiental, suportando o brutal ônus de sua preservação!!!
Em nenhum momento, o artigo 225 faculta a leitura acima. Em nenhum momento, introduz
diminuta parcela da população para perder a utilização de seus bens em prol dos outros,
sem que os outros dêem-lhe qualquer contrapartida. Em nenhum momento a Constituição
autoriza que o direito à propriedade (cláusula pétrea) seja tão afetado, como na leitura que
o Poder Público faz do texto supremo para afastar sua responsabilidade e da coletividade
como um todo para transferí-la apenas para pouquíssima parcela da população a suportar
tais ônus.
É de se lembrar que mesmo quando o constituinte fala em reforma agrária e na
propriedade que não cumpre sua função social, a desapropriação é indenizada. Que se
dizer daquelas propriedades que cumprem sua função social e têm o seu uso restringido
para o bem da humanidade, do Brasil, do Poder Público e da coletividade, sem que seus
proprietários recebam qualquer indenização?
Tenho, pois, por manifestamente inconstitucional o texto da MP n. 1956-50/2000 que
impôs o ônus da preservação ambiental, nem ao Poder Público, nem a coletividade como
um todo, mas apenas a pequena parcela da população sem qualquer indenização para seus
proprietários.
Relembro que o Supremo Tribunal Federal já em duas ocasiões admitiu que a lei pode
definir áreas de reserva legal e preservação ambiental, mas com indenização aos que
sofrem o ônus da restrição, sendo seus relatores os ínclitos constitucionalistas Francisco
Rezek (RE 100.717-6-SP, D.J. 10/02/84) e José Celso de Mello (RE 134.297-8-SP, D.J.
22/09/95). Parece-me ser a inteligência dos eminentes magistrados, indiscutivelmente, a
de maior bom senso.

Medida Provisória para Amazônia é inconstitucional
(Valor Econômico - 15/01/2004)

A M.P. n. 1956-50/2000 (artigo 10) impôs aos possuidores de terras na região amazônica
um coeficiente de 80% da área a ser preservada, elevando, portanto, o anterior, que era
de 50%. Desta forma, o possuidor de terras naquela região deverá preservar a floresta
amazônica em 80%, só podendo explorar suas terras em 20%. A lei não impõe ao governo
qualquer ressarcimento, exigindo, entretanto, que o particular –para o bem do Brasil e da
humanidade— suporte tal ônus.
A lei parece-me nitidamente inconstitucional. O art. 225 inciso I da Constituição, ao tratar
da preservação de áreas ambientais --ao contrário de outros dispositivos da Constituição
sobre meio ambiente, que dizem ser tal preservação da responsabilidade da sociedade e do
Estado--, declara que apenas ao Poder Público é atribuída tal obrigação.
Por esta razão, tem o Supremo Tribunal Federal entendido que o Estado pode impor ao
particular a obrigação de preservar áreas ambientais, mas cabe-lhe indenizar o proprietário
pelo sacrifício de seu direito. O Ministro José Celso, no RE 134297-8-SP, declara que:
“ A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe
confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema
normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de
indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do
exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a válida exploração
econômica do imóvel por seu proprietário” (grifos meus) (D.J. 22/09/95, Ementário 1801-
04),
o mesmo o fazendo o Ministro Francisco Rezek, hoje juiz da Corte Internacional de Haia
(RE 100.717-6-SP), ao dizer que:
“ 0 Código Florestal (Lei n. 4.771, de 1965) define como bens de interesse comum a todos
os habitantes do país as florestas existentes no território nacional e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem (art. 1) , classificando como
de preservação permanente as situadas ao longo dos rios, ou de outro qualquer curso
d´água, ao redor das 1agoas, lagos, nas nascentes, no topo de morros, montes,
montanhas, serras, etc.
Trata-se de limitação administrativa de caráter geral e interesse coletivo, fundada na
função social da propriedade (Constituição, art.160, III), que não confere direito à
indenização (cf. R.L. Meirelles, Dir. Adm. Brasileiro, 3a. ed., p.567 e segs.).
Essa restrição ao direito de propriedade não exclui, porém, a obrigação de indenizar o
proprietário do solo, em caso de desapropriação. Como assinala o acórdão, negar a
indenização representa atribuir efeito confiscatório à limitação administrativa” (grifos
meus) (D.J. 10/2/84, Ementário 1323-3).
Parece-me, pois, que a lei, ao exigir –sem indenização— um ônus relativo ao possuidor de
terras na Amazônia para o bem do Estado, da sociedade, e da humanidade, é
inconstitucional por violar a isonomia, e deveria ter sua inconstitucionalidade declarada, em
controle abstrato de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.
Em controle difuso, poderão, os proprietários atingidos, impugnar a exigência, com variada
gama de medidas judiciais, inclusive pleiteando indenização pelas limitações impostas a
sua propriedade a fim de manter incólume reserva florestal ou ambiental.
O ponto, todavia, que me parece relevante acentuar, reside no fato de que tal política não
só dificulta o povoamento da região amazônica, como –o que é pior— garante, para pouco
mais de duas centenas de milhares de indígenas, 25% daquela área a ser preservada de
exploração e habitação.
Ora, o artigo 231 da Constituição Federal transforma o povo indígena numa civilização a
parte do Brasil, com territórios próprios, cabendo à União garantir-lhes a terra, os
costumes e a tradição. Em outras palavras, a União apenas tutela um povo que não é
considerado brasileiro, mas indígena. Está o “caput” assim redigido:
“ São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
Trata-se de um dispositivo que causa preocupação, pois, bastará que uma potência
estrangeira com aspirações de conquista da região amazônica, sustente que a União não a
está preservando adequadamente, havendo necessidade de assegurar aos indígenas a
tutela de que necessitariam, para “legitimar”, com o aval do constituinte, a invasão da
Amazônia. O argumento não é teratológico eis que muitas nações desenvolvidas desejam a
“ internacionalização” desse trecho do território brasileiro.
Tenho defendido que só há uma forma de afastar os olhos do mundo das riquezas
amazônicas, que é povoando a região e gerando desenvolvimento, o que não se conseguirá
com legislação desta natureza ou com o curioso dispositivo constitucional, que desvincula o
indígena do povo brasileiro.
A matéria, decididamente, merece séria reflexão.

LANÇAMENTOS

Livro

RESERVA LEGAL AMBIENTAL
E O DIREITO DE PROPRIEDADE

"O livro da Cláudia Renata aborda, com coragem e competência, essa temática e hospeda a tese de que a lei da Reserva Legal é inconstitucional por variada gama de motivos e violações. Assim, a seu ver, nem mesmo a indenização afastaria a nódoa da inconstitucionalidade, 
pela manifesta violação da lei maior."

Dr. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

Sumário

Autora: Dra. CLAUDIA RENATA ROHDE FISCH - Formada em Direito pela Unic (Universidade de Cuiabá – Campus Aeroporto de Sinop), Pós-Graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Unic, Juíza de Paz da Comarca de Feliz Natal/MT desde Fevereiro de 2005. Pós-graduanda em Registros Públicos pela rede LFG - Uniderp (Anhanguera-SP).

O livro possui 128 páginas
Autora: Claudia Renata Rohde Fisch
ISBN: 978-85-89569-35-4
R$ 120,00 + Frete
Tamanho: 14 x 21


R$ 120,00 +Frete

 

 

Depósito na conta da
EDITORA CONCEITO
BANCO DO BRASIL
AG: 2821-5
Conta: 15612-4
Valor: R$ 120,00

Depois do depósito
enviar e-mail para cezarbrites@yahoo.com.br
confirmando que fez o depósito e
enviar o endereço de entrega.

 

 

Livro

RESERVA LEGAL
DIREITO AMBIENTAL

Uma restrição grave ao uso economicamente viável do imóvel rural e uma violação ao direito de propriedade.


"Trata-se de um verdadeiro manual do direito dos proprietários de áreas rurais"

Luis Carlos Heinze,
Deputado Federal (PP-RS)

Sumário

Autor: Dr. OZÓRIO VIEIRA DUTRA - é advogado militante nas áreas de direito ambientalista, tributário, civil e trabalhista, prestando assessoria jurídica à pessoas físicas e empresas de médio e grande porte do ramo de agronegócio, contanto com 20 anos de experiência na advocacia. É graduado pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Especialista e mestrando em Direito pela Universidade Regional Integrada (URI).

O livro possui 104 páginas
Autor: Ozorio Vieira Dutra
ISBN: 978-85-89569-32-3
R$ 65,00 +Frete
Tamanho: 14 x 21


R$ 65,00 +Frete

Depósito na conta da
EDITORA CONCEITO
BANCO DO BRASIL
AG: 2821-5
Conta: 15612-4
Valor: R$ 65,00

Depois do depósito
enviar e-mail para cezarbrites@yahoo.com.br
confirmando que fez o depósito e
enviar o endereço de entrega.
     

Comprando os DOIS LIVROS
tem DESCONTO e o FRETE SAI DE GRAÇA!!!


R$ 175,00

 

R$ 165,00

Depósito na conta da
EDITORA CONCEITO
BANCO DO BRASIL
AG: 2821-5
Conta: 15612-4
Valor: R$ 165,00

Depois do depósito
enviar e-mail para cezarbrites@yahoo.com.br
confirmando que fez o depósito e enviar o endereço de entrega.

 

EM CASO DE DÚVIDA LIGUE:

(55) 3430-3371

(55) 9959-4999 c/ Marta de Paula

(55) 9611-8166 c/ Cezar Brites

 



Rua Cândido Falcão, 94, Centro, São Borja-RS
Fones: (55) 3430-3371
www.editoraconceito.com.br
editoraconceito@yahoo.com.br