DÚVIDAS
FREQUENTES
POR QUE INSTITUIR A
RESERVA LEGAL?
A RESERVA LEGAL é instituída
por ser necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação
da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas,
e as áreas de preservação permanente coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar
das populações humanas, consideradas como limitação
administrativa, têm como finalidade atender ao princípio da função
social da propriedade.
QUEM PRECISA TER A RESERVA LEGAL?
Todo proprietário ou detentor da posse da terra deve registrar
em cartório
(averbação) a Reserva Legal de sua propriedade, cumprindo desta forma com o
que está definido
nas normas legais. A Reserva Legal é o percentual de área que
deve ser conservada na propriedade rural com vegetação nativa.
No Bioma Amazônia,
este percentual é de 80%. No cerrado, este índice é de
35%, enquanto que no resto do País é de 20%.
POR QUE É IMPORTANTE MANTER A RESERVA LEGAL?
Manter a Reserva Legal traz alguns benefícios para o proprietário
rural e para todo o meio ambiente. Por exemplo, mantendo uma área
com mata o proprietário diminui
a quantidade de pragas na plantação, aumenta o número
de polinizadores, garante abrigo e alimento para diversos animais que deixam
de
invadir as roças para se alimentar, evita a erosão do solo,
além
de proteger rios, nascentes e as águas que correm no interior do solo. No
entanto, o proprietário torna-se responsável legal pela preservação e a manutenção
da área, ficando sujeito a serveras multas.
QUAL
O PRAZO QUE O PROPRIETÁRIO TEM PARA AVERBAR A RESERVA LEGAL?
Com a alteração instroduzida pelo Decreto número 6.686/08 o prazo estabelecido
inicialmente passou para 120 dias após a vigência do artigo 55, sendo
que este entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009. Logo, o prazo
de 120 dias começa a contar a partir do dia 12 de dezembro de 2009,
encerrando, então,
em 12 de março de 2010.
PAGAREI MULTA SE NÃO
AVERBAR A ÁREA DESTINADA A RESERVA LEGAL DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO?
A legislação fixa uma multa que varia de R$ 50,00 a R$ 500,00, por
dia.
COMO EU FAÇO
A AVERBAÇÃO?
Veja aqui o roteiro
para a averbação.
A
seguir mais dúvidas frenquentes extraídas do site da: Receita
Federal
Á
REA NÃO-TRIBUTÁVEL
COMPOSIÇÃO
062 - Quais as áreas não-tributáveis do imóvel
rural?
As áreas não-tributáveis do imóvel rural
são as de:
I - preservação permanente;
II - reserva legal;
III - Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
IV - servidão florestal;
V - interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão
competente, federal ou estadual, que sejam:
a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que
ampliem as restrições de uso previstas para as áreas
de preservação permanente e de reserva legal; e
b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
(Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal,
arts. 2º, 3º, 16 e 44-A, com a redação dada pela
Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1º, e pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, arts. 1º e
2º; Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 21; Decreto
nº 1.922, de 5 de junho de 1996; Lei nº 9.393, de 1996, art.
10, § 1º, II; RITR/2002, art. 10; IN SRF nº 256, de 2002,
art. 9º)
DATA DE REFERÊNCIA
063 - As áreas não-tributáveis do imóvel
rural devem se referir a que época do ano, para efeito de apuração
do ITR?
As áreas enquadradas como não-tributáveis do imóvel
rural devem se referir à situação existente em 1º de
janeiro de cada ano.
(RITR/2002, art. 10, § 3º, II; IN SRF nº 256, de 2002,
art. 9º, § 3º, II)
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
064 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas
não-tributáveis da incidência do ITR?
Para exclusão das áreas não-tributáveis da
incidência do ITR é necessário que o contribuinte
protocolize o Ato Declaratório Ambiental (ADA) no Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou
em órgãos ambientais estaduais delegados por meio de convênio,
no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir do término
do período de entrega da declaração, e que as áreas
assim declaradas atendam ao disposto na legislação pertinente.
Ver perguntas 072, 077, 083, 088 e 093.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, e 44-A, § 2º,
com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001; Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1 º,
com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro
de 2000, art. 1º; Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, § 1º;
RITR/2002, art. 10, § 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art.
9º, § 3º)
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA)
EXIGÊNCIA
065 - É exigido o ADA para excluir as áreas de preservação
permanente, de reserva legal e as demais áreas não-tributáveis
da incidência do ITR?
Sim. As áreas declaradas como não-tributáveis devem
ser obrigatoriamente informadas em ADA.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art.
10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º,
I)
ADA
PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO
066 - Qual é o prazo legal para protocolização
do ADA?
O ADA deve ser protocolizado no Ibama ou em órgãos ambientais
estaduais delegados por meio de convênio, no prazo de até 6
(seis) meses, contado a partir do término do prazo fixado para
a entrega da declaração.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; Portaria Ibama nº 162,
de 18 de dezembro de 1997; RITR/2002, art. 10, § 3º, I; IN
SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)
ADA
NÃO PROTOCOLIZADO NO PRAZO
067 - Caso o ADA não tenha sido protocolizado pelo contribuinte
no prazo fixado, quais as conseqüências em relação
ao ITR?
Caso o ADA não tenha sido protocolizado pelo contribuinte no prazo
fixado, o contribuinte não pode excluir da tributação
pelo ITR as áreas de informação obrigatória
em ADA, devendo ser paga a diferença de imposto que deixou de
ser recolhida em virtude da exclusão das referidas áreas,
com os acréscimos legais cabíveis (multa e juros).
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º)
ADA
LAVRADO DE OFÍCIO
068 - Se o Ibama lavrar, de ofício, novo ADA, quais as conseqüências
em relação ao ITR?
Se o Ibama lavrar, de ofício, novo ADA, a Secretaria da Receita
Federal apurará o ITR efetivamente devido e efetuará, de
ofício, o lançamento da diferença de imposto com
os acréscimos legais cabíveis (multa e juros).
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art.
10, § 4º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 6º,
II)
AQUISIÇÃO APÓS O FATO GERADOR
069 - Como fazer a distribuição das áreas não-tributáveis,
no caso de aquisição de imóvel ou anexação
de área entre 1º de janeiro e a data de entrega da declaração?
O adquirente deve distribuir as áreas não-tributáveis,
na declaração, de acordo com sua efetiva classificação
no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador. Se o adquirente
não tem conhecimento dos dados, deverá obtê-los com
o vendedor; se não for possível, deverá declarar
de acordo com os elementos auferidos ou colhidos nas inspeções
ou diligências que efetuou no imóvel. De qualquer forma,
o adquirente deve informar a situação existente no ano
anterior ao de ocorrência do fato gerador.
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
COMPOSIÇÃO
070 - Quais áreas do imóvel podem ser informadas na DITR
como áreas de preservação permanente?
Na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (DITR) podem ser informadas como áreas de preservação
permanente, desde que atendam ao disposto na legislação
pertinente:
I - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o
seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima
será:
- de trinta metros para os cursos d’água de menos de dez
metros de largura;
- de cinqüenta metros para os cursos d’água que tenham
de dez a cinqüenta metros de largura;
- de cem metros para os cursos d’água que tenham de cinqüenta
a duzentos metros de largura;
- de duzentos metros para os cursos d’água que tenham de
duzentos a seiscentos metros de largura;
- de quinhentos metros para os cursos d’água que tenham
largura superior a seiscentos metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água
naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d’água", qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros de
largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior
a quarenta e cinco graus, equivalente a cem por cento
na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras
de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir
da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior
a
cem metros
em projeções
horizontais;
h) em altitude superior a mil e oitocentos metros,
qualquer que seja a vegetação.
II - as florestas e demais formas de vegetação natural,
declaradas de preservação permanente por ato do Poder Público,
quando destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério
das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
Ver pergunta 072.
(Lei nº 4.771, de 1965, arts. 2º e 3º, com a redação
dada pela Lei nº 7.803, de 1989, art. 1º; RITR/2002, art. 11;
IN SRF nº 256, de 2002, art. 10)
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
RESERVA INDÍGENA
071 - Como são enquadradas as florestas existentes nas reservas
indígenas?
As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas
ao regime de preservação permanente, com o intuito de manter
o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 3º, "g", e § 2º;
RITR/2002, art. 11, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art.
10, § 2º)
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
072 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas
de preservação permanente da incidência
do ITR?
Para exclusão das áreas de preservação permanente
da incidência do ITR é necessário que o contribuinte
protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais
delegados por meio de convênio no prazo de até 6 (seis)
meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega
da declaração, e que as áreas assim declaradas atendam
ao disposto na legislação pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art.
10, § 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º)
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
AVERBAÇÃO
073 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro
de Imóveis a área de preservação
permanente?
Não. A legislação do ITR não exige averbação
da área de preservação permanente no Cartório
de Registro de Imóveis.
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
LIMITE MÍNIMO DE ÁREA PARA ADA
074 - Qual a quantidade mínima de área de preservação
permanente para protocolizar o ADA no Ibama?
A legislação do ITR não fixa limite mínimo
de área de preservação permanente para protocolização
do ADA.
RESERVA LEGAL
DEFINIÇÃO
075 - O que são áreas de reserva legal?
São áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação
não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime
de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios
e critérios técnicos e científicos estabelecidos,
devendo estar averbadas à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º;
RITR/2002, art. 12; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11)
RESERVA LEGAL
MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
076 - O que é manejo florestal sustentável?
Entende-se por manejo florestal sustentável a administração
da floresta para a obtenção de benefícios econômicos
e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação
do ecossistema objeto do manejo.
(Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, art. 1º, § 2º)
RESERVA LEGAL
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
077 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas
de reserva legal da incidência
do ITR?
Para exclusão das áreas de reserva legal da incidência
do ITR, é necessário que o contribuinte protocolize o ADA
no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por
meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado
a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração,
que as áreas estejam averbadas no registro de imóveis competente
na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2005),
e que atendam ao disposto na legislação pertinente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º;
Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, arts.
10, § 3º, e 12, caput e § 1º; IN SRF nº 256,
de 2002, arts. 9º, § 3º, e 11, § 1º)
RESERVA LEGAL
EXIGÊNCIA DO ADA
078 - É exigido o ADA para excluir as áreas de reserva
legal da incidência do ITR?
Sim. Para exclusão das áreas de reserva legal da incidência
do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA
no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por
meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado
a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art.
10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º,
I)
RESERVA LEGAL
AVERBAÇÃO
079 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro
de Imóveis as áreas
de reserva legal?
Sim. As áreas de reserva legal devem estar averbadas no registro
de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador
(1º de janeiro de 2005).
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, com redação
dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001; RITR/2002,
art. 12, caput e § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11, § 1º)
RESERVA LEGAL
POSSE
080 - Com relação ao imóvel rural mantido a título
de posse, como deve proceder o possuidor para constituir a área
de reserva legal?
Na posse, a reserva legal é assegurada pelo Termo de Ajustamento
de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental
estadual ou federal competente, com força de título executivo,
e contendo, no mínimo, a localização da reserva
legal, as suas características ecológicas básicas
e a proibição de supressão de sua vegetação.
A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou
posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público
prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, §§ 9º e 10, com
a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001, art. 1º; RITR/2002, art. 12, § 2º; IN SRF nº 256,
de 2002, art. 11, § 2º)
RESERVA LEGAL
LIMITE MÍNIMO DE ÁREA PARA ADA
081 - Qual a quantidade mínima de área de reserva legal
para protocolizar o ADA no Ibama?
A legislação do ITR não fixa limite mínimo
de área de reserva legal para protocolização do
ADA.
RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN)
DEFINIÇÃO
082 - O que são áreas de Reserva Particular do Patrimônio
Natural (RPPN)?
São áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural
(RPPN) as áreas privadas gravadas com perpetuidade, averbadas à margem
da inscrição de matrícula do imóvel, no registro
de imóveis competente, destinadas à conservação
da diversidade biológica, nas quais somente poderão ser
permitidas a pesquisa científica e a visitação com
objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas
pelo Ibama.
(Lei nº 9.985, de 2000, art. 21; RITR/2002, art. 13; IN SRF nº 256,
de 2002, art. 12)
RPPN
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
083 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas
de RPPN da incidência
do ITR?
Para exclusão das áreas de RPPN da incidência do
ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA no
Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por meio
de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir
do término do prazo fixado para a entrega da declaração,
que as áreas estejam averbadas no registro de imóveis competente
na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2005),
e que atendam ao disposto na legislação pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; Lei nº 9.985,
de 2000, art. 21, § 1º; RITR/2002, arts. 10, § 3º,
e 13; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e 12)
RPPN
EXIGÊNCIA DO ADA
084 - É exigido o ADA para excluir as áreas de RPPN da
incidência do ITR?
Sim. Para exclusão das áreas de RPPN da incidência
do ITR é necessário que o contribuinte protocolize o ADA
no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais delegados por
meio de convênio, no prazo de até 6 (seis) meses, contado
a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art.
10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º,
I)
RPPN
AVERBAÇÃO
085 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro
de Imóveis as áreas
de RPPN?
Sim. As áreas de RPPN devem estar averbadas no registro de imóveis
competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro
de 2005).
(Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, § 1º; RITR/2002, art.
13; IN SRF nº 256, de 2002, art. 12)
RPPN
POSSE
086 - O possuidor pode
constituir RPPN em áreas
de posse?
O possuidor não pode constituir área de RPPN. As áreas
de RPPN devem estar averbadas no registro de imóveis competente,
na data de ocorrência do fato gerador, logo, a constituição
de RPPN pressupõe a titulação de propriedade do
imóvel rural.
SERVIDÃO FLORESTAL
DEFINIÇÃO
087 - O que são áreas de servidão florestal?
São áreas de servidão florestal aquelas averbadas à margem
da inscrição de matrícula do imóvel, no registro
de imóveis competente, nas quais o proprietário voluntariamente
renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos
de supressão ou exploração da vegetação
nativa, localizadas fora das áreas de reserva legal e de preservação
permanente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, acrescentado pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001, art. 2º; RITR/2002, art. 14; IN SRF nº 256,
de 2002, art. 13)
SERVIDÃO FLORESTAL
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
088 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas
de servidão florestal da incidência
do ITR?
Para exclusão das áreas de servidão florestal da
incidência do ITR é necessário que o contribuinte
protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais
delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis)
meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega
da declaração, que as áreas estejam averbadas no
registro de imóveis competente na data de ocorrência do
fato gerador (1º de janeiro de 2005), e que atendam ao disposto
na legislação pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; Lei nº 4.771,
de 1965, art. 44-A, § 2º, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001; RITR/2002, arts.
10, § 3º, e 14; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º,
e 13)
SERVIDÃO FLORESTAL
EXIGÊNCIA DO ADA
089 - É exigido o ADA para excluir as áreas de servidão
florestal da incidência
do ITR?
Sim. Para exclusão das áreas de servidão florestal
da incidência do ITR é necessário que o contribuinte
protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais
delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis)
meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega
da declaração.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art.
10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º,
I)
SERVIDÃO FLORESTAL
AVERBAÇÃO
090 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro
de Imóveis as áreas de servidão
florestal?
Sim. As áreas de servidão florestal devem estar averbadas
no registro de imóveis competente na data de ocorrência
do fato gerador (1º de
janeiro de
2005).
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, § 2º, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001; RITR/2002,
art. 14; IN SRF nº 256, de 2002, art. 13)
SERVIDÃO FLORESTAL
POSSE
091 - O possuidor
pode constituir
servidão florestal em áreas
de posse?
O possuidor
não pode constituir área de servidão
florestal. As áreas de servidão florestal devem estar averbadas
no registro de imóveis competente, na data de ocorrência
do fato gerador, logo, a constituição de servidão
florestal pressupõe a titulação de propriedade do
imóvel rural.
INTERESSE
ECOLÓGICO
COMPOSIÇÃO
092 - Quais áreas do imóvel rural podem ser informadas
na DITR como áreas de interesse ecológico?
Na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (DITR) podem ser informadas como áreas de interesse ecológico,
desde que atendam ao disposto na legislação pertinente,
as áreas assim declaradas mediante ato do órgão
competente, federal ou estadual, que sejam:
I - destinadas à proteção dos ecossistemas, e que
ampliem as restrições de uso previstas para as áreas
de preservação permanente e de reserva legal; e
II - comprovadamente
imprestáveis para a atividade rural.
Para efeito
de exclusão do ITR, apenas será aceita como área
de interesse ecológico a área declarada em caráter
específico para determinada área da propriedade particular.
Não será aceita a área declarada em caráter
geral. Portanto, se o imóvel rural estiver dentro de área
declarada em caráter geral como de interesse ecológico, é necessário
também o reconhecimento específico de órgão
competente federal ou estadual para a área da propriedade particular.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II, "b" e "c";
RITR/2002, art. 15; IN SRF nº 256, de 2002, art. 14).
INTERESSE
ECOLÓGICO
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
093 -
Quais
as condições exigidas para excluir as áreas
de interesse ecológico da incidência
do ITR?
Para
exclusão das áreas de interesse ecológico da
incidência do ITR é necessário que o contribuinte
protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais
delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis)
meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega
da declaração, que as áreas sejam assim declaradas
mediante ato do órgão competente, federal ou estadual,
e que atendam ao disposto na legislação pertinente.
(Lei
nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, arts.
10, § 3º, e 15; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º,
e 14)
INTERESSE
ECOLÓGICO
EXIGÊNCIA
DO
ADA
094
- É exigido o ADA para excluir as áreas de interesse
ecológico da incidência
do
ITR?
Sim.
Para
exclusão das áreas de interesse ecológico
da incidência do ITR é necessário que o contribuinte
protocolize o ADA no Ibama ou em órgãos ambientais estaduais
delegados por meio de convênio, no prazo de até 6 (seis)
meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega
da declaração.
(Lei
nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art.
10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º,
I)
INTERESSE
ECOLÓGICO
AVERBAÇÃO
095
-
Há necessidade de averbar no Cartório de Registro
de Imóveis as áreas de interesse ecológico?
Não. As áreas de interesse ecológico não
necessitam ser averbadas no registro de imóveis competente. É necessário,
entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas de interesse
ecológico sejam assim declaradas por ato específico do órgão
competente, federal ou estadual, a fim de que possam ser excluídas
da incidência do ITR.
INTERESSE
ECOLÓGICO
POSSE
096
- É possível a existência de áreas de
interesse ecológico em áreas
de posse?
Sim.
A existência de áreas de interesse ecológico
não pressupõe a titulação de propriedade
do imóvel rural. É necessário, entretanto, em qualquer
hipótese, que as áreas de interesse ecológico sejam
assim declaradas por ato específico do órgão competente,
federal ou estadual, a fim de que possam ser excluídas da incidência
do ITR.
LANÇAMENTOS

Livro
RESERVA LEGAL AMBIENTAL
E O DIREITO DE PROPRIEDADE
"O livro da Cláudia Renata aborda, com coragem e competência, essa temática e hospeda a tese de que a lei da Reserva Legal é inconstitucional por variada gama de motivos e violações. Assim, a seu ver, nem mesmo a indenização afastaria a nódoa da inconstitucionalidade,
pela manifesta violação da lei maior."
Dr. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Sumário
Autora: Dra. CLAUDIA RENATA ROHDE FISCH - Formada em Direito pela Unic (Universidade de Cuiabá – Campus Aeroporto de Sinop), Pós-Graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Unic, Juíza de Paz da Comarca de Feliz Natal/MT desde Fevereiro de 2005. Pós-graduanda em Registros Públicos pela rede LFG - Uniderp (Anhanguera-SP).
O livro possui 128 páginas
Autora: Claudia Renata Rohde Fisch
ISBN: 978-85-89569-35-4
R$ 120,00 + Frete
Tamanho: 14 x 21

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EDITORA CONCEITO
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Valor: R$ 120,00 |
Depois do depósito
enviar e-mail para cezarbrites@yahoo.com.br
confirmando que fez o depósito e enviar o endereço de entrega. |
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Livro
RESERVA
LEGAL
DIREITO AMBIENTAL
Uma restrição grave ao uso
economicamente viável do imóvel rural e uma violação
ao direito de propriedade.
"Trata-se
de um verdadeiro manual do direito dos proprietários de áreas
rurais"
Luis Carlos Heinze, Deputado
Federal (PP-RS)
Sumário
Autor: Dr. OZÓRIO VIEIRA DUTRA - é advogado militante nas áreas de direito ambientalista, tributário, civil e trabalhista, prestando assessoria jurídica à pessoas físicas e empresas de médio e grande porte do ramo de agronegócio, contanto com 20 anos de experiência na advocacia. É graduado pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Especialista e mestrando em Direito pela Universidade Regional Integrada (URI).
O livro possui 104 páginas
Autor: Ozorio Vieira Dutra
ISBN: 978-85-89569-32-3
R$ 65,00 +Frete
Tamanho: 14 x 21

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