LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 6.686,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.686, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que
dispõe sobre as infrações e sanções administrativas
ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração
destas infrações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, e nas Leis nos 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março
de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“
Art. 3o .................................................................................
.............................................................................................
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e
demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
...................................................................................” (NR)
“
Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as
sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
.............................................................................................
§
1o Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão
ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios
complementares para o agravamento e atenuação das sanções
administrativas.
§
2o As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação
pela autoridade julgadora.” (NR)
“
Art. 10. ...............................................................................
.............................................................................................
§
4o A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que
o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem
a regularização da situação que deu causa à lavratura
do auto de infração.
§
5o Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação
que deu causa à lavratura do auto de infração não
foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a
data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo
da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.
§
6o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade
ambiental deverá, em caso de procedência da autuação,
confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua
aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior
execução.
§
7o O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após
o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha
cessado.
§
8o A celebração de termo de compromisso de reparação
ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.” (NR)
“
Art. 11. ...............................................................................
.............................................................................................
§
5o O disposto no § 3o não se aplica para fins de majoração
do valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 129.” (NR)
“
Art. 12. ...............................................................................
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado
para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo
admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso
de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização
da infração ou composição de dano, salvo se deste
também participar o órgão ambiental federal.” (NR)
“
Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por
cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União,
podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos
arrecadadores.” (NR)
“
Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer
natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto
nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto.” (NR)
“
Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente
caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando
as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade
ou posse ou não correlacionadas com a infração.” (NR)
“
Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo
dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação,
por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou
atividade.” (NR)
“
Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente
autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou
desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
§
1o O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de
autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em
documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas
geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo
auto de infração para posterior georreferenciamento.
§
2o Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade,
ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput
se der fora da área de preservação permanente ou reserva
legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.” (NR)
“
Art. 17. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano
de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor
da execução de atividades de manutenção ou recuperação
da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade
de manutenção da floresta.” (NR)
“
Art. 18. ...............................................................................
.............................................................................................
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações
de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos
ambientais e de fiscalização.
§
1o O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação
dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo
titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação
específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o da Lei no
10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada
e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente
de julgamento.
§
2o A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão
em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que
são objetos do embargo, conforme o caso.” (NR)
“
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser
aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla
defesa, quando:
.............................................................................................
§
3o Não será aplicada a penalidade de demolição quando,
mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer
piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade
ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação
e mitigação do dano ambiental, observada a legislação
em vigor.” (NR)
“
Art. 20. ...............................................................................
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
.............................................................................................
§
1o A autoridade ambiental fixará o período de vigência das
sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
I - até três anos para a sanção prevista no inciso
V;
II - até um ano para as demais sanções.
§
2o Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização
da conduta que deu origem ao auto de infração.” (NR)
“
Art. 21. ................................................................................
.............................................................................................
§
2o Incide a prescrição no procedimento de apuração
do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente
de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício
ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
............................................................................................
§
4o A prescrição da pretensão punitiva da administração
não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.” (NR)
“
Art. 24. ...............................................................................
.............................................................................................
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante
de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,
inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
.............................................................................................
§
7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto,
todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original
de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras.
§
8o A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada
infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo
seu resultado, como danosa ao meio ambiente.
§
9o A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais,
em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil
execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem
individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade
da infração e a capacidade econômica do infrator.” (NR)
“
Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico,
no País ou fora de sua área de distribuição natural,
sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida
pela autoridade ambiental competente, quando exigível:
.............................................................................................
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante
de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,
inclusive da CITES.
.............................................................................................
§
2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna
silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível.” (NR)
“
Art. 26. ...............................................................................
.............................................................................................
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais
de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
...................................................................................” (NR)
“
Art. 27. .............................................................................
...........................................................................................
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante
de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção,
inclusive da CITES.” (NR)
“
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação
natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção
em área considerada de preservação permanente, sem autorização
do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com
a obtida:
............................................................................................” (NR)
“
Art. 47. ................................................................................
..............................................................................................
§
3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie
constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado
pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação
considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§
4o Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante
promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira,
lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde
correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente,
em razão da quantidade ou espécie.” (NR)
“
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação
ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de
preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração
tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para
o uso permitido das áreas de preservação permanente.” (NR)
“
Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa, objeto de especial preservação, não passíveis
de autorização para exploração ou supressão:
...................................................................................” (NR)
“
Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo
de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área
de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público
ou privado, sem autorização prévia do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
...................................................................................” (NR)
“
Art. 51-A. Executar manejo florestal sem autorização prévia
do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos
estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.” (NR)
“
Art. 52. ..............................................................................
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.” (NR)
“
Art. 54. ..............................................................................
............................................................................................
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo
dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel
rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata
o § 1o do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente
ocorreu o ilícito.” (NR)
“
Art. 55. ...............................................................................
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área
de reserva legal.
§
1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias,
apresente termo de compromisso de averbação e preservação
da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo
a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver
vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração
ou compensação da área devida consoante arts. 16 e 44 da
Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§
2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa.
§
3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o
nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar
a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração,
na forma estipulada neste Decreto.
§
4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas
quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente
ao órgão ambiental.” (NR)
“
Art. 60-A. Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se tratando
de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser
substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental
competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização
a fazer as necessárias verificações quanto à real
origem do material.” (NR)
“
Art. 62. ...............................................................................
.............................................................................................
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque,
de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo
devidamente atestado pelo agente autuante;
...................................................................................” (NR)
“
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença
obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
.............................................................................................
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento,
obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade
de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas
de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência
do respectivo órgão gestor; e
...................................................................................” (NR)
“
Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar
dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
...................................................................................” (NR)
“
Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental,
ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução
de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
...................................................................................” (NR)
“
Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando
devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido,
visando à regularização, correção ou adoção
de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
...................................................................................” (NR)
“
Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros,
ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais,
biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação
sem autorização ou permissão do órgão gestor
da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:
...................................................................................” (NR)
“
Art. 91. Causar dano à unidade de conservação:
...................................................................................” (NR)
“
Art. 96. ...........................................................................
§
1o O autuado será intimado da lavratura do auto de infração
pelas seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido
ou se não for localizado no endereço.
§
2o Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração,
o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas
e o entregará ao autuado.
§
3o Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração
administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o
disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via
postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua
ciência.” (NR)
“
Art. 100. ..............................................................................
.............................................................................................
§
3o O erro no enquadramento legal da infração não implica
vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora
mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.” (NR)
“
Art. 101. ..............................................................................
.............................................................................................
§
4o O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se
a infração ambiental, não alcançando as demais atividades
realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não
correlacionadas com a infração.” (NR)
“
Art. 103. .............................................................................
.............................................................................................
§
3o O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha
sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber,
nos termos da legislação em vigor.” (NR)
“
Art. 107. ..............................................................................
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat
ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades
de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados,
podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda
doméstica provisória.
.............................................................................................
§
5o A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat
natural deverá observar os critérios técnicos previamente
estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente.” (NR)
“
Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem
por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração
do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área
degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a
prática do ilícito.
§
1o No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade
competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79, deverá comunicar
ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas
horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal.
...................................................................................” (NR)
“
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção
não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental
dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos
em que se constatar que a ausência da demolição importa em
iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§
1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por
quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente
descrita e documentada, inclusive com fotografias.
...................................................................................” (NR)
“
Art. 121. O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver
controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para
a motivação da decisão da autoridade julgadora.” (NR)
“
Art. 122. ........................................................................
Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua
sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação
dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação
de alegações finais pelos interessados.” (NR)
“
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às
sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo,
em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado,
minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos
na legislação ambiental vigente.
...................................................................................” (NR)
“
Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso
no prazo de vinte dias.
§
1o O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade
administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior.
§
2o O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em
ato próprio, a autoridade superior que será responsável
pelo julgamento do recurso mencionado no caput.” (NR)
“
Art. 127-A. A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de
ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem definidas
pelo órgão ou entidade ambiental.
Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto
mediante declaração na própria decisão.” (NR)
“
Art. 129. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso
poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente,
a decisão recorrida.” (NR)
“
Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso
ao CONAMA, no prazo de vinte dias.
§
1o O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade
superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar
no prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade,
o encaminhará ao Presidente do CONAMA.
§
2o A autoridade julgadora junto ao CONAMA não poderá modificar
a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.
§
3o O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito
suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.
§
4o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior
poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo
ao recurso.
§
5o O órgão ou entidade ambiental disciplinará os requisitos
e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.” (NR)
“
Art. 134. ..............................................................................
.............................................................................................
II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades
públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando
houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
.............................................................................................
VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat
ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de
triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob
a responsabilidade de técnicos habilitados.” (NR)
“
Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente
para órgãos e entidades públicas de caráter científico,
cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras
entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
...................................................................................” (NR)
“
Art. 143. ..............................................................................
.............................................................................................
§
3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre
o valor da multa consolidada.” (NR)
“
Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade
das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
.............................................................................................
Parágrafo único. Quando da publicação das listas,
nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente,
informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se
pendentes de julgamento ou recurso.” (NR)
“
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de
2009.” (NR)
“
Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação
irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação
nativa tenha sido suprimida até a data de publicação deste
Decreto serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o
protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva
legal junto ao órgão ambiental competente.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2008
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RESERVA LEGAL AMBIENTAL
E O DIREITO DE PROPRIEDADE
"O livro da Cláudia Renata aborda, com coragem e competência, essa temática e hospeda a tese de que a lei da Reserva Legal é inconstitucional por variada gama de motivos e violações. Assim, a seu ver, nem mesmo a indenização afastaria a nódoa da inconstitucionalidade,
pela manifesta violação da lei maior."
Dr. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
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